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Oliveira, Pena Cal e Sodre Advogados, Av. Tancredo Neves-Salvador-BA

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Contencioso e Arbitragem










 

Tribunal de Justiça de São Paulo afasta nova interpretação da Advocacia Geral da União (AGU) para autorizar negócio envolvendo imóvel rural de empresa de capital estrangeiro.
 

Em recente decisão proferida nos autos de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que o §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que, portanto, não há diferenciação entre empresas nacionais que detenham capital exclusivamente nacional ou estrangeiro para fins de negócios envolvendo imóveis rurais.

 

Tal decisão favoreceu empresa nacional, cujos sócios são estrangeiros, que estava encontrando entraves na burocracia estatal – sobretudo em Cartório de Registro de Imóveis – criados em decorrência de parecer emitido pela AGU (parecer CGU/AGU nº 01/2008 – RVJ), o qual produz efeito vinculante para toda a administração, que entendeu pela recepção constitucional da citada norma legal, com o decorrente efeito prático de aplicar às empresas brasileiras controladas por investidores estrangeiros todas as restrições da Lei nº 5.709/1971, revogando-se as orientações do anterior Parecer GQ-22/1994.  

 

Desse modo, ao considerar que o §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu equivocada a interpretação contida no citado parecer da AGU e autorizou a realização do negócio pretendido pela empresa impetrante do mandado de segurança, o qual envolvia imóvel rural.

 

Assim, reforçando o que descrito no artigo por nós escrito em maio de 2011 e disponível para consulta neste site (http://www.opcs.com.br/pt/artigosLer.php?id=4), é viável à sociedade empresária nacional que tenham sócios estrangeiros socorrer-se do Poder Judiciário para afastar eventuais óbices criados pelo parecer nº 01/2008 – RVJ da AGU na consecução de negócios envolvendo imóveis rurais. 
 


 

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