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Dando continuidade ao programa de desoneração da folha de pagamento (INSS) para estimular a economia nacional, introduzida pela Lei nº 12.546/2011, o Governo Federal anunciou a inclusão do setor da construção civil entre os setores beneficiados pela medida.
Com a nova sistemática, as empresas do setor da construção civil deixarão de contribuir com a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento, passando a recolher 2% sobre o seu faturamento.
Deve ser ressaltado que a substituição da folha de pagamento pelo faturamento aplica-se apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios e empregados para o Regime Geral da Previdência Social.
É importante esclarecer que, a priori, não se trata de uma opção dada ao contribuinte, a substituição ao recolhimento tem natureza obrigatória. Porém, como a finalidade dessa alteração é desonerar os setores contemplados, beneficiando as empresas e diminuindo a carga tributária incidente, se, por algum acaso, alguma empresa vier a ter sua carga tributária majorada em razão da nova sistemática, entendemos ser possível questionar judicialmente a aplicação desse “benefício”.
Em caso de dúvidas acerca do tema, o Oliveria, Pena Cal e Sodré Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário e coloca-se, desde já, à disposição para quaisquer maiores esclarecimentos. |