Deprecated: mysql_pconnect(): The mysql extension is deprecated and will be removed in the future: use mysqli or PDO instead in /home/opcscom/public_html/Connections/conn.php on line 9
Oliveira, Pena Cal e Sodre Advogados, Av. Tancredo Neves-Salvador-BA

Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

Contencioso e Arbitragem










 

Lei nº 12.551/2011 altera regime de sobreaviso.
 
A Lei nº 12.551/2011, de 15.12.2011, modificou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para equiparar à hora extra normal a utilização de meios eletrônicos como ferramenta de trabalho, inclusive quando o colaborador não está no ambiente empresa.
 
Antes desta modificação legislativa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia editado a Súmula 428 que, embora considerasse que o trabalhador tinha direito a um terço da remuneração da hora normal quando está de sobreaviso, o mero porte de equipamentos de telecomunicação, tais como telefones celulares, BIPs ou pagers, por si só, não configura o sobreaviso.
 
Eis a redação da nova norma:
 
"Artigo 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 
 
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
 
Ou seja, com a transcrita alteração na CLT, passa a ser computado como hora extra normal (equiparada à hora extraordinária laborada dentro da empresa) o uso pelo funcionário de dispositivos eletrônicos de telecomunicação.
 
Contudo, tal alteração legislativa trouxe novas dúvidas a serem dirimidas a respeito do regime de sobreaviso, sobretudo no que diz respeito à comprovação e quantificação destas horas extras trabalhadas externamente.
 
Por exemplo: como deve ser contado o tempo de trabalho de um empregado que acessou um email?; quanto tempo isto levou?; apenas a leitura da mensagem será considerada como trabalho ou somente se houver resposta pelo trabalhador?; quais foram as condições deste acesso?; deve ser contato como hora extra normal o período em que o funcionário saiu da empresa e o momento do efetivo acesso ao email?; e se o funcionário somente ligar seu computador para ler os emails muitas horas depois deixar o local de trabalho?; quanto tempo durou o trabalho? Enfim, são diversas situações imagináveis e que são aplicáveis a qualquer dispositivo de telecomunicação (internet, celular, smartfones, BIPs, etc.).
 
Há ainda algumas dúvidas se tal regime de sobreaviso somente deve ser aplicado às empresas que fornecem celulares, laptops, smartfones, etc. aos seus colaboradores, ou se a nova redação do artigo 6º da CLT aplica-se indistintamente - tende-se a considerar como mais plausível a segunda hipótese.  
 
Enfim, é de se esperar muitos embates nas cortes trabalhistas em torno do assunto, até que a jurisprudência dos Tribunais Superiores aponte critérios claros e objetivos de conceituação, comprovação e contagem destas horas extras trabalhadas com o uso de dispositivos de telecomunicação.   


 

MAIS NOTÍCIAS

Sócio de Oliveira, Pena Cal e Sodré tem artigo publicado na Revista do TRT5.
Tribunal de Justiça de São Paulo afasta nova interpretação da Advocacia Geral da União (AGU) para autorizar negócio envolvendo imóvel rural de empresa de capital estrangeiro.
Desoneração da folha de pagamento do setor da Construção Civil
Lei nº 12.551/2011 altera regime de sobreaviso.
Sancionada Lei (nº 12.529/2011) que estabelece o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

 


Imprimir

 

 

Oliveira, Pena Cal e Sodré Advogados - Todos os direitos reservados. All rights reserved.